STJAgInt no AREsp 3.213.133
Autos de agravo de instrumento na origem: ausência de prequesionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Ausência de prequesionamento
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial; e se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante adequado cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da divergência de interpretação sobre a mesma questão jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, sob o enfoque sustentado pela parte, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, requisito exigível inclusive para matérias de ordem pública.
4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a especificação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e a comprovação da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029).
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.