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Jurisprudências

STJAREsp 2.973.680

Execução de título extrajudicial: cédula rural pignoratícia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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