STJEDcl no AREsp 2.527.418
Sucumbência: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência
- Honorários advocatícios
- Reformatio in pejus
- Contradição/obscuridade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para, nessa extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fixando juros de mora a partir do evento danoso e reconhecendo a preclusão da juntada tardia de apólice securitária, com distribuição da sucumbência em 70% para os recorridos e 30% para os recorrentes, e honorários em 20%, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência com majoração da responsabilidade dos recorrentes, apesar do parcial provimento do recurso especial; e (ii) saber se a redistribuição das verbas de sucumbência implicou reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Verifica-se contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência, pois, tendo havido parcial provimento do recurso especial, não se justifica a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste fundamento para condenação em honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas a contradição/obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 14 e 86, caput.
Tese
"1. Inexiste fundamento para condenação em honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas a contradição/obscuridade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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