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Jurisprudências

STJAREsp 2.291.705

Responsabilidade civil: cirurgia plástica estética

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e (III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal.

2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica, majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a majoração recursal em 15%.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em cirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado; (II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

4. Em procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida como obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme precedentes da Corte.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor fixado por danos morais somente é possível em hipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

6. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os honorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva sucumbência.

7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável o valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar o proveito econômico.

8. A compensação de honorários sucumbenciais é vedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial parcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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