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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.810.453

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão quanto aos seus argumentos sobre a efetiva impugnação ao referido óbice.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação ao desprover o agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, o que constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo.

6. Não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do STJ.

7. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de modificar o entendimento do acórdão embargado, é incabível nesta via recursal.

8. A inovação recursal por meio de argumentos apresentados após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é vedada, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. É incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o entendimento do acórdão embargado.

3. A inovação recursal após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é vedada, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. É incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o entendimento do acórdão embargado.

3. A inovação recursal após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é vedada, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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