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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.500

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.

3. As partes agravadas, intimadas, afirmaram a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O relator destacou que a legislação processual, em especial o art. 932, III, do CPC, exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

7. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma específica os capítulos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada, o que caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

8. Foi ressaltado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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