Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.681

Sobrestamento: irrecorribilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o feito permanecesse suspenso até a publicação da tese concernente ao Tema Repetitivo n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal.

2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ato jurisdicional que determina o s obrestamento do feito, com a determinação de retorno dos autos à origem para fins de juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstradas.

3. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.