STJAgInt no AREsp 2.988.131
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais, envolvendo prazo de entrega com tolerância genérica, juros de obra, lucros cessantes e correção, cujo valor da causa é de R$ 208.490,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexigíveis os juros de obra a partir de 31/12/2023, condenou à restituição com correção desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e fixou lucros cessantes de 1% ao mês e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês, manteve a restituição dos juros de obra e não majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese relativa ao art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, incidindo o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Ausente o efetivo enfrentamento da matéria federal e não opostos embargos de declaração, incide o óbice do prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Tese
"Ausente o efetivo enfrentamento da matéria federal e não opostos embargos de declaração, incide o óbice do prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.