STJAgInt no AREsp 3.004.269
Decisão da presidência: manutenção cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Manutenção cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Suficiência de documentos
- Dissídio não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos contábeis oficiais juntados aos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera o processo suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais por reputá-las desnecessárias ou protelatórias.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de particularização dos dispositivos legais e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.