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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.788.737

Acórdão do tribunal de justiça de mato grosso pela extinção do processo nos termos do art. 485, IV do CPC

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA PELA RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 203/STJ. UTLIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SUMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível proferido em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020)

2. Não tendo cabimento a Reclamação contra decisões de segunda instância dos Juizados Especiais, não pode o mérito da questão subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito foi ajuizado como sucedâneo de recurso.

3. Recurso especial não admitido ainda por falta do indispensável prequestionamento.

4 . Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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