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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.643

Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título que teve a pretensão executiva fulminada por sentença de mérito por prescrição intercorrente.

2. Alegação do Agravante de que não houve perda do objeto do agravo de instrumento, porque a sentença extintiva teria sido posteriormente reformada na origem, subsistindo interesse recursal quanto à expedição de ofício à SEFAZ.

3. Decisão monocrática do Tribunal a quo que não conheceu do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da sentença de mérito que extinguiu a execução. No STJ, decisão singular aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de sentença de mérito que extingue a execução por prescrição intercorrente acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ainda que a sentença esteja sujeita a reforma na origem; e (ii) a alegada violação ao art. 932 do CPC pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta fundamentos específicos aptos a infirmar a decisão agravada, incidindo o ônus do art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo adequada a atuação singular no caso.

7. A sentença de mérito proferida na origem fulminou a pretensão executiva e encerrou a utilidade da medida pretendida no agravo de instrumento (expedição de ofício à SEFAZ), acarretando perda superveniente do objeto; a pendência de recurso na origem não afasta a perda do interesse recursal.

8. A apreciação da suposta violação ao art. 932 do CPC, na forma deduzida, demandaria o reexame do contexto fático-probatório (cabimento e utilidade do agravo de instrumento à luz da sentença superveniente), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. Com base no art. 21-E, V, do RISTJ, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inadmissibilidade, e nega-se provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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