STJAgInt no AREsp 3.120.643
Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título que teve a pretensão executiva fulminada por sentença de mérito por prescrição intercorrente.
2. Alegação do Agravante de que não houve perda do objeto do agravo de instrumento, porque a sentença extintiva teria sido posteriormente reformada na origem, subsistindo interesse recursal quanto à expedição de ofício à SEFAZ.
3. Decisão monocrática do Tribunal a quo que não conheceu do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da sentença de mérito que extinguiu a execução. No STJ, decisão singular aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de sentença de mérito que extingue a execução por prescrição intercorrente acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ainda que a sentença esteja sujeita a reforma na origem; e (ii) a alegada violação ao art. 932 do CPC pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta fundamentos específicos aptos a infirmar a decisão agravada, incidindo o ônus do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo adequada a atuação singular no caso.
7. A sentença de mérito proferida na origem fulminou a pretensão executiva e encerrou a utilidade da medida pretendida no agravo de instrumento (expedição de ofício à SEFAZ), acarretando perda superveniente do objeto; a pendência de recurso na origem não afasta a perda do interesse recursal.
8. A apreciação da suposta violação ao art. 932 do CPC, na forma deduzida, demandaria o reexame do contexto fático-probatório (cabimento e utilidade do agravo de instrumento à luz da sentença superveniente), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. Com base no art. 21-E, V, do RISTJ, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inadmissibilidade, e nega-se provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.