STJEDcl no AgInt no AREsp 3.008.283
Prequestionamento: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição por manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento diverso daquele indicado como não impugnado na decisão monocrática; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica à alegada ausência de demonstração de violação aos arts. 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado manteve, com coerência lógica, a conclusão de ausência de impugnação específica e integral, destacando a inviabilidade de suscitar matéria constitucional em recurso especial como fundamento autônomo suficiente.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado assentou a suficiência do fundamento não impugnado para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, tornando desnecessário o exame dos demais pontos.
6. Não se verifica omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se concluiu pela imprescindibilidade de impugnação efetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
7. Não há omissão quanto aos arts. 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do Código Civil, pois a falta de impugnação a fundamento autônomo suficiente inviabiliza o agravo em recurso especial, dispensando o exame dos demais óbices.
8. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é incabível na ausência de vício integrativo e o exame de dispositivos constitucionais não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento.
9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento em embargos de declaração na ausência de vício integrativo e não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para esse fim. 4. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento em embargos de declaração na ausência de vício integrativo e não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para esse fim. 4. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.