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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.008.283

Prequestionamento: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição por manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento diverso daquele indicado como não impugnado na decisão monocrática; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica à alegada ausência de demonstração de violação aos arts. 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado manteve, com coerência lógica, a conclusão de ausência de impugnação específica e integral, destacando a inviabilidade de suscitar matéria constitucional em recurso especial como fundamento autônomo suficiente.

5. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado assentou a suficiência do fundamento não impugnado para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, tornando desnecessário o exame dos demais pontos.

6. Não se verifica omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se concluiu pela imprescindibilidade de impugnação efetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

7. Não há omissão quanto aos arts. 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do Código Civil, pois a falta de impugnação a fundamento autônomo suficiente inviabiliza o agravo em recurso especial, dispensando o exame dos demais óbices.

8. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é incabível na ausência de vício integrativo e o exame de dispositivos constitucionais não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento.

9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento em embargos de declaração na ausência de vício integrativo e não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para esse fim. 4. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento em embargos de declaração na ausência de vício integrativo e não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para esse fim. 4. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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