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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.780

Inadequação da via eleita: competência do STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na inadequação da via eleita para veicular alegação de afronta a norma constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial em que a parte recorrente indica apenas dispositivos constitucionais (art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988), sem apontar violação a dispositivo de lei federal ou dissídio interpretativo sobre norma federal infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial é de fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente à análise da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos da competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal.

4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF.

5. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente invocou exclusivamente o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, o que impede o conhecimento do apelo especial pela ausência de indicação de violação a norma federal infraconstitucional.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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