STJEDcl no AREsp 3.101.845
Obscuridade: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e da inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996 em face da boa-fé de terceiro e do direito de sequela; (ii) saber se persiste obscuridade sobre a condenação por apreensão no endereço da citação válida; (iii) saber se houve omissão quanto à autorização judicial prévia e negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão sobre a prejudicialidade externa vinculada à ação de nulidade de registro de marca e a menção do TJSC a improvável provimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade sobre a interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996, pois o acórdão afirmou, de modo claro, que a ordem judicial não se estende automaticamente a terceiro de boa-fé, sendo inviável rediscussão.
5. Não configurada obscuridade quanto à apreensão no endereço da citação válida, dado que a decisão concentrou a análise na impossibilidade de extensão da ordem a terceiros e na negligência independentemente do local da diligência.
6. Ausente omissão sobre autorização judicial prévia e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a culpa pela insistência na constrição de bens de terceiro alertado e vedou o reexame do conjunto fático.
7. Inexistente omissão referentes à prejudicialidade externa, porquanto se concluiu que a demanda indenizatória independe da validade do registro marcário, sendo vedado o reexame da relação entre as causas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996 em face da boa-fé de terceiro suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a apreensão no endereço da citação válida. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à autorização judicial prévia e à negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão sobre prejudicialidade externa e independência entre demandas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 313, V, a, 364, § 2º, 520, I, e 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.279/1996, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n. 3.028.240/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996 em face da boa-fé de terceiro suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a apreensão no endereço da citação válida. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à autorização judicial prévia e à negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão sobre prejudicialidade externa e independência entre demandas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.