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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.101.845

Obscuridade: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e da inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996 em face da boa-fé de terceiro e do direito de sequela; (ii) saber se persiste obscuridade sobre a condenação por apreensão no endereço da citação válida; (iii) saber se houve omissão quanto à autorização judicial prévia e negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão sobre a prejudicialidade externa vinculada à ação de nulidade de registro de marca e a menção do TJSC a improvável provimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente obscuridade sobre a interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996, pois o acórdão afirmou, de modo claro, que a ordem judicial não se estende automaticamente a terceiro de boa-fé, sendo inviável rediscussão.

5. Não configurada obscuridade quanto à apreensão no endereço da citação válida, dado que a decisão concentrou a análise na impossibilidade de extensão da ordem a terceiros e na negligência independentemente do local da diligência.

6. Ausente omissão sobre autorização judicial prévia e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a culpa pela insistência na constrição de bens de terceiro alertado e vedou o reexame do conjunto fático.

7. Inexistente omissão referentes à prejudicialidade externa, porquanto se concluiu que a demanda indenizatória independe da validade do registro marcário, sendo vedado o reexame da relação entre as causas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996 em face da boa-fé de terceiro suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a apreensão no endereço da citação válida. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à autorização judicial prévia e à negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão sobre prejudicialidade externa e independência entre demandas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 313, V, a, 364, § 2º, 520, I, e 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.279/1996, art. 202, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n. 3.028.240/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a interpretação do art. 202, I, da Lei n. 9.279/1996 em face da boa-fé de terceiro suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a apreensão no endereço da citação válida. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à autorização judicial prévia e à negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão sobre prejudicialidade externa e independência entre demandas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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