Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.484

Erro grosseiro das partes: aclaratórios intempestivos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Erro grosseiro das partes
  • Aclaratórios intempestivos
  • Certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA E APLICOU A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO DAS PARTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. A interposição de recurso manifestamente incabível é desprovida do condão de suspender ou interromper a fluência do prazo para o manejo da via impugnativa adequada.

2. Opostos os aclaratórios quando já escoado o prazo legal, computado desde a publicação do primeiro acórdão, resta patente a intempestividade do pleito.

3. A sucessiva interposição de recursos descabidos e fulminados pela intempestividade autoriza a certificação do trânsito em julgado e a imediata remessa dos autos à origem.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.