STJEDcl no AREsp 2.618.441
Perda do objeto: omissão e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda do objeto
- Omissão e erro material
- Inadequação dos embargos para reexame do dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda do objeto, com condenação em custas e honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) erro material e omissão/contradição quanto à análise da violação dos arts. 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC; (ii) omissão quanto à análise do dissídio.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.