STJAgInt no AREsp 2.632.593
Matéria preclusa: cobertura securitária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria preclusa
- Cobertura securitária
- Prazo prescricional ânuo
- Termo inicial
- Data da ciência inequívoca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada,.
2. Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.