STJAREsp 2.902.722
Reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem
- Dever de fundamentação e livre convencimento na valoração das provas
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a maternidade socioafetiva. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender ausentes prova suficiente da posse de estado de filho e da vontade da falecida em reconhecer o autor como filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação do acórdão; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração indevida do conjunto probatório, com afronta aos princípios da imediação e da persuasão racional. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
5. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 porque o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões centrais da controvérsia.
6. Não há violação ao art. 371 do CPC/2015, porque, no sistema da persuasão racional, o juiz e o Tribunal são livres para apreciar as provas e formar seu convencimento, desde que indiquem, fundamentadamente, os elementos que o embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido ao distinguir relação de afeto e amizade da intenção jurídica de filiação socioafetiva e ao ressaltar a fragilidade do conjunto probatório. 7. O princípio da imediação não impede que o Tribunal, em grau de apelação, reexamine fatos e provas nem que atribua valoração diversa da realizada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apelação possui efeito devolutivo amplo, estando o órgão ad quem autorizado a redefinir as consequências jurídicas extraídas do acervo probatório dentro dos limites da impugnação recursal.
8. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial.
9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
10. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca da falecida em ter o recorrente como filho. A pretensão recursal de infirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a maternidade socioafetiva, demanda reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. No sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode valorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 371, 489, § 1º, e 1.013, caput, § 1º; CC, art. 1.593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
Tese
"1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. No sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode valorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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