STJAgInt no AgInt no AREsp 3.010.738
Negativa de prestação jurisdicional: alegação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação
- Deficiência
- Razões recursais
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinada alegação, sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados e com as razões dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, atrai a inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.