STFRcl 96.515 AgR
Piso salarial nacional da enfermagem: exigibilidade condicionada aos repasses da união
Relator(a): Flávio Dino
- Piso salarial nacional da enfermagem
- Exigibilidade condicionada aos repasses da união
- Insuficiência dos repasses não demonstrada na origem
- Pretensão que demanda reexame de fatos e provas
- Inadequação da via reclamatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ADI 7.222/DF. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AOS REPASSES DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento da ADI 7.222/DF, esta Corte condicionou a exigibilidade do piso salarial da enfermagem à suficiência da assistência financeira complementar da União, afastando-se a obrigação do empregador apenas quando demonstrada a insuficiência dos repasses ou a inércia da União na abertura do crédito suplementar necessário.
2. O acórdão reclamado assentou que não restou demonstrada a insuficiência dos repasses federais tampouco a inércia da União, premissas fáticas das quais a própria decisão paradigma faz depender o afastamento da exigibilidade em face do ente empregador.
3. O acolhimento da tese da parte agravante demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório fixado na origem, providência incompatível com a estreita via da reclamação constitucional.
4. A reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas nem funciona como sucedâneo recursal, pressupondo aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado (art. 988 do CPC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.