STJAgInt no AREsp 3.071.127
Cumprimento de sentença: inadequação da insurgência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Inadequação da insurgência
- Ausência de distinguishing
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES NÃO ATUAIS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A adequada impugnação ao fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing.
2. Na hipótese, a parte agravante, embora tenha dedicado tópico específico à impugnação da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar precedentes relativos a contextos diversos (expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e produtos bancários), sem demonstrar que a jurisprudência do STJ seria contrária ao entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à aplicação de expurgos inflacionários em liquidação de sentença de ação indenizatória.
3. Não foram apresentados precedentes mais atuais do que aquele indicado no juízo de admissibilidade, nem comprovado que o caso concreto seria distinto daqueles julgados pela jurisprudência consolidada desta Corte, caracterizando deficiência na fundamentação recursal que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.