STJREsp 2.185.700
Julgamento não unânime da apelação: ampliação do colegiado
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento não unânime da apelação
- Ampliação do colegiado
- Natureza jurídica
- Técnica de julgamento
- Necessidade
- Julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas de previdência, e recurso especial interposto por escritório de advocacia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação.
2. Recurso especial interposto em 27/8/2024 e concluso ao gabinete em 3/1/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime.
5. Conforme a jurisprudência desta Turma, "por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado".
6. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art. 933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado em julgamento.
7. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC, pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado, inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos.
8. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art. 942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, conhecer em parte do recurso especial da ABRAPP e, nessa extensão, dar-lhe provimento; e, também por maioria, julgar prejudicado o recurso especial de Siqueira Castro-Advogados, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencida, no julgamento de ambos os recursos, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Humberto Martins, Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] não ocorreu violação à técnica de ampliação de colegiado para julgamento, tendo em vista a especificidade claramente narrada no acórdão recorrido, que demonstra a inocorrência de divergência que invalidasse o julgamento." "Verifica-se, portanto, que ao fim e ao cabo, não ocorreu divergência no julgamento - a partir da verificação e acolhimento de fato superveniente prejudicial àquela divergência inicialmente identificada -, tanto que há no acórdão recorrido a informação de que o julgamento do apelo fora reiniciado, e concluído, com a composição original face à desnecessidade de julgamento estendido." "[...] o termo inicial dos juros de mora deve ser o da citação [...] e não a liquidação dos precatórios pela União, cláusula acordada entre essa e a recorrida e que se relaciona à relação de ambas e não ao pagamento dos honorários devidos [...]"