STJAgInt no RMS 74.607
Julgamento do tema repetitivo: superveniente perda de objeto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento do tema repetitivo
- Superveniente perda de objeto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.137/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em cumprimento à ordem exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.9555.574/SP, na forma do art. 1.037 do CPC, determinou a suspensão do processo, que aguarda decisão de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte contrária, até o julgamento final da controvérsia afetada sob o regime dos recursos repetitivos consistente em "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137).
2. Sucedeu que, na sessão do dia 4 de dezembro de 2025, a Segunda Seção concluiu o julgamento do Tema 1.137, aprovando a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
3. Diante do julgamento do Tema 1.137, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, considerando que já não subsiste o motivo que determinou a suspensão do processo, cabendo à parte promover na origem as medidas que entender cabíveis para andamento do feito.
4. Recurso julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.