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Jurisprudências

STFRcl 93.788 AgR

Piso nacional do magistério: alegada ofensa aos enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante: Inocorrência

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Piso nacional do magistério. Alegada ofensa aos enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante: Inocorrência. Distinção entre garantia de patamar mínimo remuneratório e vinculação a índice federal de reajuste. Sentença que assegurou o cumprimento do piso afastando expressamente reflexos de toda ordem. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se entender ausente violação aos enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante, caracterizada a utilização da ação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante, pela decisão reclamada.

III. Razões de decidir

3. A Súmula Vinculante nº 42 veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo por finalidade proteger a autonomia financeira dos entes subnacionais contra a indexação automática e generalizada de sua folha de pagamento a parâmetros definidos unilateralmente pela União.

4. A distinção entre piso salarial e índice de reajuste é juridicamente relevante: enquanto o primeiro representa valor mínimo absoluto abaixo do qual nenhum servidor da categoria pode receber, o segundo configura fator de correção aplicável sobre a totalidade ou parcela significativa da remuneração. A garantia judicial do piso, sem propagação automática para os demais níveis e classes da carreira, não configura a vinculação vedada pela Súmula Vinculante nº 42.

5. A sentença que condena o município ao pagamento de diferenças salariais apenas para servidores cujo vencimento básico esteja abaixo do piso nacional, afastando expressamente o efeito cascata e os reflexos de toda ordem, age em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 42.

6. A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. Decisão que determina o cumprimento de obrigação imposta por lei federal específica, sem equiparação a outras categorias ou extensão de vantagens não previstas em lei, configura mera aplicação do direito vigente, e não inovação legislativa ou atuação como legislador positivo.

7. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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