STJAgInt nos EDcl no REsp 2.192.896
Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretensão recursal voltada à revisão do quadro fático-probatório quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos (SisbaJud, Renajud, Infojud) e à adequação, proporcionalidade e utilidade da utilização da CNIB, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinção capazes de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a tese recursal demanda reexame de fatos e provas e quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568/STJ.
III. Razões de decidir
5. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos e à utilidade da CNIB, providência incompatível com o recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ, porque a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte e o agravante não colacionou precedentes contemporâneos ou distinguiu adequadamente casos capazes de afastar o óbice.
7. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade ou aplicação de entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.