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Jurisprudências

STFRcl 81.303 AgR-ED

AI nº 791.292-QQ-RG/PE (Tema RG nº 339): rE nº 719.870-RG/MG (Tema RG nº 670)

Relator(a): André Mendonça

  • AI nº 791.292-QQ-RG/PE (Tema RG nº 339)
  • RE nº 719.870-RG/MG (Tema RG nº 670)
  • Ausência de teratologia

Ementa

Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. AI nº 791.292-QQ-RG/PE (Tema RG nº 339). RE nº 719.870-RG/MG (Tema RG nº 670). Ausência de teratologia. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC). Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual foi negado seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação indevida de tese fixada no julgamento de tema de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, pelo qual se reconheceu a ausência de teratologia entre os fundamentos da decisão reclamada e os paradigmas do Supremo Tribunal Federal constantes do RE nº 791.292/PE e do RE nº 719.870/MG, Temas nº 339 e nº 670 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente Temas RG nº 339 e nº 670.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada.

4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos do Tema RG nº 339 (RE nº 791.292/PE), são aplicáveis ao caso concreto.

5. Inexiste identidade material entre a matéria discutida nestes autos e aquela versada no RE nº 719.870-RG/MG, Tema nº 670 do ementário da Repercussão Geral).

6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pelo qual se fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.

7. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

8. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional, impondo a aplicação de multa.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa de 2% sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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