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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.106

Responsabilidade civil: ingestão de alimento com corpo estranho

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Ingestão de alimento com corpo estranho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Livre convencimento motivado
  • Suficiência da prova testemunhal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGESTÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme o sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos e com base nelas formar sua convicção, desde que fundamente suas conclusões.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova testemunhal, para comprovar os elementos de responsabilidade civil, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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