STJAgInt no AREsp 2.773.261
Rescisão contratual em promessa de compra e venda de lote
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual em promessa de compra e venda de lote
- Incabível agravo interno contra decisão colegiada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial. O recurso busca reconsideração ou submissão ao colegiado.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas em compromisso de compra e venda de lote, com valor da causa de R$ 18.650,57.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro a sua interposição.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de agravo interno contra acórdão, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. A reiteração de agravo interno configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259; CC, arts. 389, 402, 412; CPC, art. 926
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
Tese
"1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. A reiteração de agravo interno configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.