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Jurisprudências

STFSTP 1.101 ED-AgR

Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes

Relator(a): Presidente

  • Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes
  • Plenário, 3.6.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para fixar o termo final do prazo de suspensão até 31 de julho de 2026, prazo dentro do qual as partes deverão buscar acordo mediante encontro de contas, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS. ENCONTRO DE CONTAS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DE COMPENSAÇÕES PELO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E A BUSCA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A SUSPENSÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que suspendeu os efeitos de decisão judicial que determinara a abstenção de compensações financeiras relativas ao mecanismo de encontro de contas previsto em acordo judicial celebrado com concessionárias do serviço público de transporte coletivo municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se (i) a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento do pedido de contracautela; (ii) o cabimento excepcional da suspensão de tutela provisória em face de decisão que, embora formalmente estruturada como obrigação de não fazer, produz efeitos práticos equivalentes à imposição de obrigação de pagar; e (iii) a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante de impacto orçamentário concreto e potencial afronta ao regime constitucional de precatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reavaliação da solução inicialmente proposta diante das distintas posições manifestadas no julgamento e das ponderações apresentadas pelos membros da Corte, com vistas à harmonização entre a continuidade do interesse público envolvido e a necessidade de estímulo à autocomposição.

4. Manutenção da suspensão deferida até 31 de julho de 2026, período durante o qual as partes deverão promover encontro de contas e envidar esforços para a construção de solução consensual da controvérsia, prevalecendo eventual acordo celebrado nos termos ajustados.

5. Ausente solução consensual até a data fixada, cessará automaticamente a eficácia da suspensão em 1º de agosto de 2026, restabelecendo-se o curso regular das decisões judiciais objeto da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo final da suspensão.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator com ressalvas; e do voto do Ministro Luiz Fux, que dava provimento ao agravo interno para não conhecer da Suspensão de Tutela Provisória, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pelo agravante, o Dr. Antonio Siqueira; e, pelo agravado, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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