STJAREsp 3.274.478
Ausência de preparo: intimação do recorrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Ausência de preparo
- Intimação do recorrente
- Deserção
- Não preenchimento de pressuposto processual objetivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DESERÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A ausência de preparo no ato da interposição, aliada à inércia após intimação para recolhimento em dobro, caracteriza deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A gratuidade de justiça exige comprovação idônea de prévio deferimento e não produz efeitos retroativos, não afastando a deserção quando requerida após a interposição do recurso.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.