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Jurisprudências

STJREsp 2.222.981

Seguro de vida em grupo: invalidez funcional permanente total por doença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível de ação de cobrança.

2. A controvérsia consiste em definir o enquadramento da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, a influência do uso de drogas na garantia securitária e o termo inicial da correção monetária.

3. A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento da indenização por IFPD, afastou exclusão por uso de drogas, fixou correção monetária desde o sinistro e desacolheu embargos de declaração; em juízo de retratação, aplicou os Temas 1.068 e 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e manteve o acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição e omissão no acórdão embargado, à luz dos arts. 371, 489, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade da seguradora deve se limitar aos riscos predeterminados na apólice, com incidência dos arts. 757, 765 e 768, do Código Civil; (iii) saber se há violação dos arts. 6º, III, e 47, da Lei n. 8.078/1990, por suposta interpretação pró-consumidor sem cláusula dúbia e por dever de informação; (iv) saber se houve desconsideração dos arts. 421 e 422, do Código Civil, ao ampliar a cobertura além da função social e da boa-fé; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação válida, nos termos do art. 240, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça porque, na espécie, a cobertura IFPD exige perda da existência independente comprovada por declaração médica, e o acórdão reconheceu, com base em perícia, a necessidade de auxílio de terceiros para atos básicos da vida diária relativamente ao enquadramento da cobertura por invalidez funcional.

6. Incide a orientação consolidada em seguros de pessoas no sentido da inaplicabilidade automática do art. 768, do Código Civil, porque, na espécie, não houve demonstração de dolo ou má-fé do segurado, e o uso de substâncias tóxicas não caracteriza, por si, agravamento intencional, relativamente à exclusão de cobertura por agravamento de risco.

7. Aplica-se o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça porque, na espécie, o dever prévio de informação sobre cláusulas restritivas em seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante, e, ademais, a condenação decorreu do próprio enquadramento objetivo do sinistro na apólice, relativamente à imputação de dever de informação à seguradora.

9. Nos termos da Súmula n. 632 do STJ, a correção monetária nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil incide desde a contratação até o efetivo pagamento, sendo inviável a adoção da citação como termo inicial, relativamente ao ponto controvertido sobre atualização monetária.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 371, 489, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC porque, na espécie, os embargos de declaração foram desacolhidos com fundamentação suficiente e não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, relativamente ao apontado vício processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça quando a cobertura adicional de IFPD condiciona a indenização à perda da existência independente, comprovada por declaração médica, e o acórdão reconhece tal requisito. 2. Aplica-se a orientação desta Corte de que, em seguro de vida, não se admite exclusão automática da cobertura por eventos relacionados ao uso de álcool ou substâncias tóxicas, ausente agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768, do Código Civil. 3. Aplica-se o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça nos seguros de vida em grupo, fixando o dever de informação prévia sobre cláusulas restritivas ao estipulante, sem prejuízo do dever de indenizar quando o sinistro se enquadra objetivamente na apólice. 4. A jurisprudêncoa do STJ é no sentido de que a correção monetária da indenização securitária, em contratos regidos pelo Código Civil, incide desde a contratação até o efetivo pagamento, não sendo termo inicial a citação. Súmula n. 632 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 421, 422, 757, 765 e 768; CPC, arts. 240, 371, 489, 1.022 e 85, §§ 2 e 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, e 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 620 e 632; STJ, EREsp n. 973.725/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgados em 25/4/2018; STJ, REsp n. 1.665.701/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022; STJ, REsp n. 2.130.908/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se o Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça quando a cobertura adicional de IFPD condiciona a indenização à perda da existência independente, comprovada por declaração médica, e o acórdão reconhece tal requisito. 2. Aplica-se a orientação desta Corte de que, em seguro de vida, não se admite exclusão automática da cobertura por eventos relacionados ao uso de álcool ou substâncias tóxicas, ausente agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768, do Código Civil. 3. Aplica-se o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça nos seguros de vida em grupo, fixando o dever de informação prévia sobre cláusulas restritivas ao estipulante, sem prejuízo do dever de indenizar quando o sinistro se enquadra objetivamente na apólice. 4. A jurisprudêncoa do STJ é no sentido de que a correção monetária da indenização securitária, em contratos regidos pelo Código Civil, incide desde a contratação até o efetivo pagamento, não sendo termo inicial a citação. Súmula n. 632 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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