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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.452.390

Intempestividade do recurso especial: prazo de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219, do código de processo civil)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.003, § 5º, E 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A exigência de comprovação, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local, por documento idôneo, não se satisfaz com juntada insuficiente que não contenha o inteiro teor do ato normativo ou certidão oficial.

2. O prazo indicado pelo sistema eletrônico não vincula a contagem legal nem afasta a obrigação de interposição dentro do lapso previsto em lei.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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