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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.156.486

Omissão e contradição: ausência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RETIRADA DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O vício de contradição deve ser analisado no bojo do acórdão, não possuindo relação com elementos externos ao aresto. STJ, precedentes.

3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões submetidas a julgamento, inexistindo, portanto, qualquer omissão.

4. Pedido de retirada de pauta sem motivação idônea, não havendo prejuízo à defesa, insubsistente a alegação de nulidade. STJ, Precedentes.

5. A majoração dos honorários recursais decorre do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ, nos casos em que o recurso especial não é conhecido.

6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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