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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.254

Atraso na entrega de imóvel: inversão de cláusula penal moratória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda consumerista originada de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado no Programa Minha Casa, Minha Vida, envolvendo atraso de entrega, pedido de inversão de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inversão da cláusula penal moratória pode ser substituída por indenização equivalente ao valor locatício (lucros cessantes), à luz dos Temas 970 e 971/STJ; (ii) saber se o atraso de cerca de dois anos na entrega do imóvel destinado à moradia configura dano moral in re ipsa; e (iii) saber se a análise das pretensões recursais demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência de óbices sumulares e prejudica o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

4. A inversão da cláusula penal moratória tem por finalidade restabelecer o equilíbrio contratual, aplicando ao vendedor a penalidade prevista para o comprador; não se admite a substituição por "valor locatício" nem a cumulação com lucros cessantes, conforme orientação firmada no Tema 970/STJ e na tese do Tema 971/STJ.

5. A aferição de irrisoriedade ou desproporção do valor decorrente da cláusula penal invertida, em comparação ao mercado de aluguéis, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O simples inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral; é necessária a demonstração de circunstância excepcional de significativa lesão a direitos da personalidade, cuja revisão, na espécie, exigiria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. Alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade, em regra, de cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes e à não presunção do dano moral por mero atraso na entrega, incide a Súmula 83/STJ.

8. Incidentes os óbices da alínea a (Súmulas 7 e 83/STJ), resta prejudicado o conhecimento da mesma pretensão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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