STJAgInt no AREsp 3.115.845
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.042 do CPC/2015, bem como do art. 253, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial aprecia exclusivamente pressupostos de admissibilidade e possui dispositivo único, exigindo que o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos suficientes para manutenção do decisum, conforme orientação da Corte Especial e o princípio da dialeticidade.
4. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada decorre dos arts. 932, III, e 1.042 do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ; a repetição das razões do apelo extremo e a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao requisito. Incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.