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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.328.592

Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição contra decisão colegiada
  • Erro grosseiro
  • Inviável a fungibilidade recursal
  • Prazo recursal
  • Não interrupção
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e do art. 259, § 4º, do ristj

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, mas negou-lhe provimento.

2. O agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a fungibilidade recursal.

3. Recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende prazo para outros recursos. Cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e do art. 259, § 4º, do RISTJ, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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