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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.251

Alegação de julgamento extra petita e perda superveniente do interesse de agir

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o recurso especial pretende apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido; e (ii) é cabível, na via especial, examinar as alegações de julgamento extra petita e de perda superveniente do interesse de agir/extinção da ação sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da incidência da Súmula 7/STJ não se justifica quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem sobre a existência de julgamento extra petita e sobre a perda do objeto/interesse, matérias que pressupõem a análise do conjunto fático-probatório.

4. A chamada revaloração da prova somente é possível quando se atribui valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias; no caso, a acolhida do inconformismo demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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