STJAREsp 2.731.599
Negativa de prestação jurisdicional: penhora de lucros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Penhora de lucros
- Documento unilateral insuficiente para comprovação
- Escrituração contábil de empresa não executada
- Menor onerosidade ao devedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE LUCROS. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE EMPRESA NÃO EXECUTADA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução, afastou omissão por negativa de prestação jurisdicional e exigiu documentos contábeis para aferir lucros penhorados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é possível exigir escrituração contábil de empresa não executada; (iii) foi observada a menor onerosidade ao devedor.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui, com fundamentação suficiente, pela inadequação de documento unilateral para comprovar a distribuição de lucros e o efetivo cumprimento da penhora de 30% dos dividendos.
4. Teses sobre exigência de escrituração contábil de empresa não integrante da execução e sobre menor onerosidade ao devedor não podem ser analisadas na ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.