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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.637.975

Ausência de vícios no julgado embargado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.

2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo omissão a ser sanada.

3. Acolher a pretensão de cobrança de sobrestadia (demurrage) esbarra na impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.

4. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso , à conta de omissão e contradição na decisão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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