STFHC 252.982 AgR
Matéria criminal: delito do art. 334, caput, do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Delito do art. 334, caput, do Código Penal
- Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Delito do art. 334, caput, do Código Penal. Pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na exasperação de pena-base em vez de 1/8 (um oitavo). Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.