STJEDcl no AREsp 3.074.936
Prequestionamento: prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão sobre prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento por ausência de prequestionamento do art. 206-A do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de que se pretendia apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil, pois o acórdão embargado assentou a ausência de debate específico e efetivo da tese federal, aplicando corretamente a Súmula n. 211 do STJ.
5. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque registrado que a revisão da conclusão sobre atos aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate específico da tese federal e aplica a Súmula 211/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a alteração do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese subsumida à Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate específico da tese federal e aplica a Súmula 211/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a alteração do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese subsumida à Súmula 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.