STJREsp 2.236.885
Loteamento: taxa de manutenção
Relator(a): Raul Araújo
- Loteamento
- Taxa de manutenção
- Associação de moradores
- Previsão contratual com destaque
- Anuência expressa do adquirente
- Legalidade da cláusula de filiação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PREVISÃO CONTRATUAL COM DESTAQUE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADQUIRENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE FILIAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê a filiação obrigatória à associação de moradores e a respectiva cobrança de taxa de manutenção, uma vez que restou comprovado que, desde a proposta de compra e reiterado na promessa de compra e venda registrada, havia expressa previsão contratual de filiação e de rateio das despesas comuns, com destaque gráfico e ciência inequívoca do adquirente.
2. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte Superior, é válida a cláusula constante de contrato-padrão registrado, que autoriza a cobrança de despesas de manutenção e infraestrutura por administradora ou associação do loteamento (REsp 1.569.609/SP; AgInt no REsp 1.955.557/SP; AgInt no REsp 1.888.571/SP; EDcl no REsp 1.422.605/SP).
3. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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