STJREsp 2.003.052
Propriedade industrial: registro de marca
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Registro de marca
- Deferimento
- Pagamento extemporâneo
- Arquivamento definitivo
- Data de vencimento indicada na gru
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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