STJAgInt no AREsp 2.542.334
Contrato de promessa de compra e venda: distrato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Contrato de promessa de compra e venda
- Distrato
- Iniciativa do promitente comprador
- Cláusula penal
- Abusividade da retenção
- Possibilidade de redução
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI N° 13.786/2018. ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, fixando o percentual de restituição em 50% sobre os valores pagos em ação rescisória de contrato promissório de compra e venda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do percentual de retenção previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei nº 13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravada exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão atacada merece, portanto, ser reformada para se reestabelecer o dispositivo do acórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.