STJEDcl no AgRg no REsp 2.193.233
Ausência de laudo pericial: materialidade delitiva não comprovada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Ausência de laudo pericial
- Materialidade delitiva não comprovada
- Absolvição
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso, não se faz presente a omissão sustentada, na medida em que o acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática que absolveu o embargado por ausência de materialidade delitiva, destacou que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para configuração do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de perícia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.