STJAgInt no AREsp 2.226.148
Desapropriação indireta: prescrição da pretensão indenizatória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Prescrição da pretensão indenizatória
- Ajuizamento anterior de ação de reintegração de posse
- Citação
- Interrupção do prazo prescricional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA EXTINTA. ATO INEQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO RECONHECENDO O DEVE DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. O ajuizamento de ação possessória anterior pelo titular do domínio não constitui causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, por se tratar de pretensões distintas.
2. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela da posse daquele que legitimamente a exercia e foi privado em razão de esbulho ou turbação, enquanto que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e indenizatória, voltada à compensação patrimonial pela perda definitiva do domínio em favor do Poder Público, em razão do apossamento administrativo.
3. O entendimento das Turmas de Direito Público é no sentido de que a interrupção da prescrição da ação de desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo o dever de indenizar, a exemplo da expedição de decreto expropriatório declarando o imóvel de utilidade pública.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que o ajuizamento anterior de ação de reintegração de posse, bem como os demais atos nela praticados, não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que a ordem de reintegração não chegou a ser efetivada e, posteriormente, houve pedido de desistência da demanda pelo ora recorrente.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação em ação possessória posterior julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não produz efeitos aptos a alterar a situação jurídica controvertida, diferentemente do que ocorre na ação petitória (reivindicatória) fundada no direito de propriedade, nas quais a citação, por si só, é capaz de interromper o prazo prescricional da usucapião, independentemente do desfecho do processo.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.