STJAgInt no AREsp 2.786.260
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: deficiência das razões recursais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Deficiência das razões recursais
- Solidariedade e legitimidade ad causam
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7 /STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio deve ser afastada. Precedentes.
2. Tampouco merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6404/76, 265 do Código Civil, 70 e 75 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/93, uma vez que rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de solidariedade e de legitimidade ad causam demandaria reexame de fato e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.