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Jurisprudências

STJREsp 2.178.147

Cumprimento de sentença: seguro-garantia judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO (ART. 835, § 2º, E ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA APÓLICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O Código de Processo Civil de 2015 equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo e substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).

2. É inviável a recusa do seguro-garantia com fundamento abstrato de que não integra a ordem preferencial do art. 835 do CPC, devendo o juízo examinar concretamente a suficiência, a regularidade formal, a idoneidade da apólice e a inexistência de cláusulas que comprometam a efetividade da execução.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Não se verifica prescrição da pretensão regressiva nem supressio, quando ausente o marco inicial do direito de regresso e inexistente legítima expectativa de não exercício do direito, especialmente em contexto de inércia compartilhada entre os sujeitos processuais.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar o fundamento abstrato de recusa do seguro-garantia e determinar o exame da apólice pelo juízo de origem à luz dos requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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