STFARE 1.499.440 AgR-segundo
Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do segundo agravo interno e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.