STJEDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.497.874
Aplicação do rito da repercussão geral: omissão
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Aplicação do rito da repercussão geral
- Omissão
- Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão relativo à apreciação suscitada no recurso extraordinário de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal diante da falta de análise de manifesta ilegalidade passível de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão e contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício alegado pelo embargante. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.